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Reforma Trabalhista: A prevalência do negociado sobre o legislado

Falta menos de uma semana para que as novas regras trabalhistas entrem oficialmente em vigor, em 11 de novembro.

 

A Lei nº 13.467/2017 trouxe mais de cem alterações na legislação trabalhista, inclusive na questão processual, sendo a questão nuclear a prevalência do negociado pelas partes sobre o legislado.

 

A partir de 11 de novembro de 2017 passam a vigorar os regramentos trazidos pela Reforma Trabalhista, assim é importante que estudemos as alterações, em especial o disposto nos artigos 611-A e 611-B da Consolidação das leis Trabalhista.

 

O Artigo 611-A relacionada os itens que podem ser alvo de Acordo Coletivo e/ou Convenção Coletiva e, portanto, o que for definido pelas negociações coletivas irá prevalecer sobre a lei.

 

Já o artigo 611-B indica quais são os temas que não podem ser negociados por acordos ou convenções coletivas, como por exemplo: salário mínimo, valor nominal do 13º salário, DSR, quantidade de dias de férias, concessão de férias anuais remuneradas com acréscimo do 1/3, aviso prévio proporcional, aposentadoria, adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, salário família, direito de greve.

 

As alterações são benéficas às partes que poderão negociar diversos pontos conforme seus interesses, flexibilizando as disposições legais aos interesses individuais da categoria. Contudo, é necessário cautela na aplicação do novo regramento, eis que cabe inicialmente a adaptação dos julgadores às alterações, muitos dos quais permanecem com o entendimento de que os empregados são hipossuficientes e submissos, não possuindo poder de negociação.

 

Além disso, não é sabido se os itens indicados nos artigos 611-A e 611-B da CLT são taxativos ou não, em outras palavras: não poderá prevalecer o negociado sobre o legislado em nada, além do estritamente previsto nos mencionados artigos, ou se os temas tratam de apenas exemplos, podendo ainda abranger outras matérias não mencionados nos artigos. A única posição pacífica entre os julgadores e advogados é que a jurisprudência definirá os limites, inclusive a aplicação aos contratos em andamento ou não.

 

Por fim, importante destacar a alteração quanto à vigência dos acordos ou convenções coletivas, havendo expressa determinação de que as suas cláusulas apenas terão validade durante o período de sua vigência e deixam de integrar o contrato de trabalho. Caso as partes possuam interesse de que as cláusulas sejam perpetuadas, estas deverão, necessariamente, constar em novos acordos e/ou convenções coletiva.

 

Texto: Bertuol de Moura Advogados

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