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PAT: Tudo o que você precisa saber sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador

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Entenda os principais pontos do programa do governo voltado à alimentação

Essencial para o bom funcionamento do organismo, uma alimentação adequada é imprescindível também para o desempenho profissional das pessoas. Por esse e outros motivos, o Ministério do Trabalho criou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A iniciativa governamental visa, especialmente, melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores. O programa é estruturado em uma parceria entre governo, empresa e trabalhador. O empregador que participa da ação recebe isenção de encargos sociais.

Muitas dúvidas, porém, ainda cercam essa iniciativa. Será que é mesmo vantajoso participar do PAT? Como ele funciona? A seguir, elencamos as principais dúvidas e respostas sobre o programa. Confira!

O que é PAT?

PAT é a sigla para Programa de Alimentação do Trabalhador. A iniciativa foi instituída pela Lei nº 6.321/76 e regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda – ou seja, aqueles que recebem até cinco salários mínimos por mês.

O PAT promove melhores condições de saúde e incentiva também a diminuição do número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição. O programa proporciona ainda uma integração maior entre os trabalhadores e a empresa, o que costuma gerar uma diminuição nas faltas e na rotatividade.

Confira outros objetivos do PAT que merecem destaque:

– Melhoria da capacidade e da resistência física dos trabalhadores;

– Redução da incidência e da mortalidade de doenças relacionadas a hábitos alimentares;

– Aumento na produtividade e na qualidade dos serviços;

– Promoção de educação alimentar e nutricional, e divulgação de conceitos relacionados a modos de vida saudável;

– Fortalecimento das redes locais de produção, abastecimento e processamento de alimentos.

Qual a vantagem para o empregador que adere ao PAT? É obrigatório participar do programa?

A adesão ao programa é voluntária. Embora muitas pessoas se referem ao programa como “lei do PAT”, nenhuma empresa é obrigada a participar da iniciativa.

A principal vantagem para o empregador é que a parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores – paga pela empresa que se inscreve no programa – é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária).

Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda. Tudo isso sem contar ainda com o fator ligado à produtividade: muitas pesquisas e estudos apontam que os investimentos veiculados à qualidade de vida constituem uma forma eficiente e estratégica de aumentar o engajamento das equipes.

Como funciona o PAT na prática? Quem pode participar?

Toda empresa que possui um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pode aderir ao PAT. Isso inclui microempreendedores individuais, microempresas, empresas sem fins lucrativos e órgãos públicos. O programa atende ainda pessoas físicas matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI).

Para participar do PAT, é preciso preencher um formulário disponível no site do Ministério do Trabalho. O processo de registro no PAT pode ser realizado a qualquer momento. Lembrando que as empresas inscritas no programa se beneficiam de duas formas: com o aumento da produtividade e da qualidade dos seus serviços, e com os incentivos fiscais sobre os benefícios concedidos.

Na concessão do benefício do PAT ao trabalhador, o empregador deve dar prioridade no atendimento aos empregados de baixa renda (considerados aqueles com salário mensal equivalente a até cinco salários mínimos). O empregador pode também atender empregados com salário superior a esse valor, desde que garanta o atendimento de todos os de baixa renda, independentemente da duração da jornada de trabalho.

Qual o prazo de validade do PAT? Ele precisa ser renovado todo ano?

Não! Desde 1999, a inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo. Podem ainda ser cancelados por decisão do Ministério do Trabalho, caso se constate descumprimento da legislação reguladora do programa.

Como deve ser realizada a inscrição no PAT?

Quem deseja aderir ao programa deve efetuar sua inscrição ou registro preenchendo o formulário de adesão disponível online, no site do PAT. O empregador, legalmente denominado como empresa beneficiária, faz a adesão mediante inscrição; e a fornecedora e a prestadora de serviço de alimentação coletiva fazem a adesão mediante registro. É também chamada de registro a matrícula do nutricionista no cadastro do PAT.

Veja as denominações de cada categoria do PAT:

– Empresa beneficiária: é a pessoa jurídica ou a pessoa física a ela equiparada que concede os benefícios aos trabalhadores;

– Fornecedora de alimentação coletiva: é a empresa que administra o fornecimento de alimentos aos trabalhadores, que pode ser a refeição pronta e/ou a cesta de alimentos;

– Prestadora de serviços de alimentação coletiva: é a empresa que administra o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, meios eletrônicos de pagamento), para compra de alimentos em restaurantes (refeição convênio ou vale-refeição) ou supermercados (alimentação convênio ou vale-alimentação);

– Nutricionista: é o responsável técnico do PAT legalmente habilitado em nutrição que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando a promoção da alimentação saudável ao trabalhador.

O recebimento do benefício concedido no âmbito do PAT constitui direito adquirido?

Não! O benefício não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração. Já os benefícios concedidos em desacordo com a legislação do PAT integram o salário, podendo constituir direito adquirido.

RH e PAT: como o empregador deve proceder se o trabalhador não quiser receber o benefício?

O empregador, preferencialmente por meio de seu RH, deve solicitar do trabalhador uma declaração de que opta por não receber o benefício, para fins de comprovação à fiscalização, vez que não há obrigatoriedade de participar do PAT.

O empregador pode conceder o benefício em dinheiro dentro do PAT?

Não. O empregador que fornece o benefício em dinheiro, mesmo que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não pode se inscrever no PAT, pois no programa não se permite esse modo de concessão. Por isso, a concessão em dinheiro não dá direito à dedução fiscal.

Como dinheiro não pode ser incluído no programa, quais tipos de benefícios podem ser concedidos aos trabalhadores?

O empregador pode conceder, a seu critério:

– Refeição pronta (principal – almoço, jantar e ceia, ou menor – desjejum e lanche);

– Cesta de alimentos;

– Documento de legitimação para aquisição de refeição pronta ou gêneros alimentícios (tíquetes, vales, cupons, cheques, meios eletrônicos de pagamento).

Os dois primeiros podem ser concedidos tanto na modalidade de serviço próprio ou de fornecimento de alimentação coletiva. Já o último, apenas na prestação de serviço de alimentação coletiva.

A empresa deve considerar para a entrega do benefício os dias úteis, os dias trabalhados ou todos os dias?

Apenas os dias trabalhados têm obrigação de serem inclusos, pois o benefício do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando.

Mas empregador deve continuar concedendo o benefício nos casos de afastamento (como nas férias, licença maternidade e auxílio-doença)?

A concessão do benefício não é obrigatória nesses casos, mas é legalmente permitida em todos os casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Podemos mencionar como exemplo: o descanso semanal remunerado, as férias, os primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, o afastamento para gozo de benefícios previdenciários, a suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional.

Quando o trabalhador falta, o empregador pode reduzir o benefício do trabalhador?

Pode! O benefício do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando. Por isso, é possível ao empregador a redução proporcional do benefício, salvo no caso de concessão de cesta de alimentos, cuja periodicidade é mensal. Cabe ressaltar, porém, que em nenhum caso é permitido o desconto em dinheiro de valores concedidos sob a forma de benefício.

Foco do PAT: a alimentação é a única área contemplada pelo benefício?

Sim! É vedado aos estabelecimentos credenciados a aceitação de documentos de legitimação para compra de produtos não relacionados à finalidade do PAT, tais como produtos de higiene e limpeza e artigos de vestuário.

A Express participa do PAT?

Tendo ciência da importância de iniciativas que proporcionam melhorias na alimentação dos trabalhadores, a Express Restaurantes Empresariais participa ativamente do PAT. A empresa é especializada na implantação e administração de restaurantes empresariais e conta com uma equipe capacitada que elabora cardápios condizentes com as tabelas nutricionais necessárias para os trabalhadores.

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